segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Empregado não tem direito a indenização por gastos com lavagem de uniforme

O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, não acolheu o pedido de um trabalhador que pretendia o ressarcimento pelos gastos que tinha com a lavagem do uniforme, algo em torno de R$30,00 semanais.
Na visão do magistrado, apesar de o uniforme pertencer à empresa e sua lavagem ficar por conta do trabalhador, é impossível se imputar à empresa o ônus de arcar com essa despesa. Isso porque, caso a empresa não concedesse o uniforme, de todo modo o empregado teria que lavar e passar outra muda de roupa própria para ir trabalhar. O julgador registrou ainda que também não via como imputar à empresa qualquer ônus pela alegada depreciação causada pela máquina de lavar roupas e pelo ferro de passar. Ademais, acrescentou o magistrado, a responsabilidade quanto à conservação dos uniformes foi bem delimitada pelos instrumentos coletivos, que a deixaram a cargo do trabalhador.
"Assim, não se pode levar às últimas consequências o princípio da alteridade, já que não se trata de nenhuma excepcionalidade na lavagem da roupa utilizada no dia, seja ela uniforme ou não, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização o pelos gastos com a lavagem de uniformes", finalizou o magistrado, negando o pedido do trabalhador.
O empregado recorreu da decisão, que ficou mantida pela 10ª Turma do TRT-MG.
Fonte: TRT 3

Contribuição Sindical – Desconto é Obrigatório?

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.


No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Bases: art. 601 e 602 da CLT.
Fonte: Blog Guia Trabalhista

domingo, 28 de agosto de 2016

Xavecar um (a) garoto (a) no trabalho pode causar demissão por justa causa?


Bem essa resposta não é fácil de elaborar, mas vamos lá.
Eu entendo que haverá motivo para justa causa se o "xavecador" passar do limite no xaveco, passando a ofender o "xavecado".







Na realidade, a postura que se espera de um bom trabalhador e que isso não ocorra, mas se porventura ocorrer, o "xavecador" pode sim ser dispensado por justa causa se passar da medida no xaveco.

Por isso, tome cuidado ao usar e-mail e outros mecanismos para xavecar no trabalho.

Além disso, vale a pena mencionar que poderá ocorrer assédio sexual, se houver hierarquia na hora do xaveco. Imagina um chefe xavecando uma subordinada e prometendo promoção se sair com ele? Nesse caso, sem dúvida o xavecador poderá ser despedido por justa causa.

Gostou? Deixe sua dúvida abaixo.


Caçar Pokemon na hora do trabalho pode dar justa causa?


Respondendo objetivamento a resposta é sim, você pode ser despedido por justa causa se ficar caçando Pokemon na hora do seu trabalho.




O artigo 482 da CL enumera algumas hipóteses em que o empregador pode dispensar o empregado por justa causa. Assim, a depender da sua profissão e da atitude, sem nenhuma dúvida, poderá ocorrer dispensa por justa causa.

Abraço.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

§ único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Conheça os direitos do trabalhador ao se desligar do emprego


Demissão pode ocorrer a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa. Saiba quais são os direitos em cada uma destas modalidades.





Conheça os direitos do trabalhador ao se desligar do emprego

Há duas maneiras de se encerrar um contrato de trabalho. A chamada demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Neste segundo caso, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

Se um trabalhador pedir demissão, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;
- décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
- férias proporcionais aos meses que trabalhou;
- 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;
- aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

Importante ressaltar que ao pedir demissão o trabalhador perde o direito sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do fundo. Saiba quais são estas regras aqui.

Demissão sem justa causa

Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários;
- aviso prévio no valor de sua última remuneração;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais;
- 1/3 de férias;
- saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
- Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
- seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo,  seis meses.

Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.

Demissão por justa causa

É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia.

Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida.

Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, caso tenha mais de um ano de empresa.

Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.
Fonte: Meu salário

Espaço do Trabalhador: 10 direitos dos trabalhadores na demissão


Por Dina de Freitas





O cenário atual não é muito animador. Florianópolis é a cidade que mais sofre em Santa Catarina com o desemprego, tendo registrado 7.409 demissões de janeiro a julho. Os dados divulgados no dia 25 de agosto pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) apontam que os setores Serviços e Comércio lideram as perdas, com 2.129 e 4.917 desligados, respectivamente.

Embora a notícia não seja boa, é importante estar ligado no que está acontecendo e, principalmente, na hora de sair do emprego. 
Por isso, abaixo apresentamos quais são os direitos trabalhistas garantidos pela constituição, listados pelo advogado Gilberto Bento Jr., da DSOP Educação Financeira, em São Paulo. Contudo, ele alerta que há casos de demissões por justa causa, quando os trabalhadores perdem parte dos direitos citados. Confira:
1 Quando o empregador deve pagar o valor da rescisão: 
Quando o aviso prévio for indenizado, deve pagar até 10 dias após a dispensa. Quando o aviso prévio for trabalhado, tem que pagar no primeiro dia útil após a dispensa.
2 Saldo de salário: 
Deve ser pago na proporção aos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é: o salário mensal é dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Com ou sem justa causa.
3 Aviso prévio:
Pode ser indenizado ou trabalhado. O empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. Só para casos sem justa demissão.
4 Aviso prévio indenizado proporcional: 
Instituído por lei no fim de 2011, quando a dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalho, há acréscimo de três dias no aviso prévio, com limite de adicional de até 60 dias, portanto, no máximo o aviso prévio poderá ser de 90 dias.
5 Férias e adicional constitucional de 1/3: 
Todo mês trabalhado dá direito à uma proporção de férias, que equivale a um salário inteiro, mais um terço, após um ano de trabalho, esse valor deve ser pago independente do motivo da dispensa. Só não será pago caso haja faltas não justificadas e outras infrações constatadas.
6 13º salário: 
Deve ser pago todo fim de ano ou em época combinada em convenção coletiva, caso ocorra dispensa, com ou sem justa causa, deve ser pago na proporção dos meses trabalhados, ou seja, divida o valor do salário por 12 meses para saber o valor proporcional de um mês trabalhado e multiplique pela quantidade dos meses que trabalhou para chegar o valor correto.
7 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): 
Quem foi dispensado sem motivo tem o direito de sacar os valores, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. O FGTS atualizado corresponde a aproximadamente um salário por ano.
8 Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: 
Nas demissões sem justa causa, o empregador por lei deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador.
9 Liberação de guias para saque de seguro-desemprego: 
Nos casos de dispensa sem justa causa, se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de solicitar as guias para receber seguro-desemprego, que devem vir junto com o TRTC – termo de rescisão do contrato de trabalho.
10 Obrigação de homologação da rescisão: 
Para quem trabalhou mais de 12 meses, a lei determina que o TRTC seja homologado, por sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, onde um representante habilitado deve verificar o termo de rescisão auxiliando o trabalhador. Caso exista algum incomum, a homologação deva acontecer com ressalvas, explicando no próprio termo de rescisão a situação, para posterior solução, caso seja necessário.
Fonte: Hora de Santa Catarina

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Se eu processar a empresa que trabalhei, as outras empresas podem saber?


Uma pergunta que sempre recebemos.
Se eu processar a empresa que trabalhei, as outras empresas podem descobrir?
Em regra, a resposta é não.
No site da Justiça do Trabalho, não é possível fazer busca pelo nome, assim as empresas dificilmente vão saber se você processou seu antigo empregar.

É possível a empresa saber, desde que olhe um por um, todos os processos da ex-empresa que você trabalhou. Mas se você trabalha em uma empresa grande, uma multinacional, é quase impossível saber.

Alguma pessoas comentam: Ah mas no seu currículo consta o nome da sua ex-empregadora e eles ligaram lá para pedir referência. Hoje em dia, acho difícil as empresas ligarem para pedir referência, além disso, nem sempre a empresa diz à todos os funcionários ativos que seus ex-funcionários estão processando-a porque isso não pega bem. 

Então a resposta é não!

Um abraço.
Dúvida: perl33@gmail.com